Aditran - Associação dos Diretores e Instrutores de Trânsito do Estado de São Paulo
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quarta-feira, 23 de dezembro de 2015
segunda-feira, 8 de julho de 2013
Aditran cobra aplicação da Legislação no Exame Prática
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR ELIZEU DE FREITAS COSTA, DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 5ª CIRETRAN – CIRETRAN DE BAURU/SP.
A Associação de Diretores e Instrutores de Trânsito de Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo (Aditran), com Sede na Rua Dr. Henrique Arouche Toledo, 2-86, CEP 17017-320, Cidade de Bauru, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente Sebastião Laerte Fabro de Camargo, RG 7.375.448/SSP/SP, CPF 709.268.408-00, vem requerer de Vossa Senhoria a aplicação da Legislação vigente nos Exames de Direção Veicular, conforme segue:
Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
Resolução 168/04/CONTRAN:
Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.
§2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria “A” deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar
habilitado na categoria “A”.
Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas:
I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;
II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:
a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;
b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.
Resolução 169/04/CONTRAN:
Art. 1º Os artigos 12, 15;,23,24, 27, 34, § 2º do artigo 16; alínea “e” do inciso II do artigo 20 e caput do artigo 42, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.
“Art. 27. Os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o período de, no máximo, um ano, permitida a recondução por um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:
I – possuir CNH no mínimo há dois anos;
II – possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;
IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses;
V – não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação.
Resolução 358/10/CONTRAN:
Art. 24. São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito,observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB:
I - No mínimo 21(vinte e um) anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;
IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
V - Curso para examinador de trânsito.
§ 1º Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
e) Comprovante de residência;
f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar.
540/99/Detran/SP:
Artigo 60 - para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim,....
§ 6o - Fica vedada a realização de aulas práticas nas vias públicas utilizadas para a realização das provas de prática de direção veicular.
Art. 67 - O exame de prática de direção veicular será realizado perante Comissão de 3 (três) membros, obrigatoriamente designados pela autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito. (Alterado pelo art. 3º da Port. 133/06)
§ 1o - O exame de direção veicular poderá ser realizado perante comissões volantes designadas pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior.
§ 2º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 3º - Os examinadores, para o exercício de suas atividades, serão designados pelo diretor da unidade de trânsito para o período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução: (Incluído pelo art. 14 da Port. 1502/05 e será contado a partir de 02/01/06 – Port. 133/06)
I - habilitação no mínimo há 2(dois) anos;
II - submissão a curso específico, registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 12 (doze) meses; e
V - não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 24 (vinte e quatro) meses de sua reabilitação.
Artigo 75 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
Parágrafo Único - São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo:
VI - ministrar aulas de direção veicular nos locais destinados à realização do exame de prática de direção veicular.
Bauru, 02 de julho de 2013.
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Sebastião Laerte Fabro de Camargo
Presidente da Aditran
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Mortes no trânsito chegam a 160 por dia, alerta pesquisa
São números de guerra: 160 pessoas morrem todo dia no trânsito brasileiro. Por que o motorista brasileiro é tão ruim e tão imprudente? Seria a sensação de impunidade? Muitos especialistas dizem que a lei existe e que é boa. A falha estaria na fiscalização. É um desfile de situações de risco que se vê nas ruas também quase que diariamente. Há falta de atenção, imprudência, motoristas alcoolizados, desrespeito à lei.
Depois de um dia inteiro atrás do volante, o motorista de ônibus Cícero Muniz conta: “A vontade das pessoas é só de chegar primeiro. Eles não cedem a vez para o outro. Quer estar na frente e quer chegar na frente”. Há falta de atenção. “É um pouco cansativo para a pessoa que roda o dia todo”, diz outro motorista de ônibus.
Todos os dias é a mesma coisa: pelo menos, 160 pessoas morrem por acidente de trânsito no Brasil. Foi assim nos últimos cinco anos. O dado é da seguradora que administra o DPVAT, o seguro obrigatório. Na maioria dos casos, as vítimas são os próprios condutores, que têm entre 21 e 30 anos de idade. Do total de indenizações pagas em 2010, 31% foram por acidentes com carros. A pior estatística é com as motos: representam 61% do total.
“Os acidentes estão acontecendo. Há necessidade de que as pessoas tenham consciência disso: sejam educadas nas escolas desde pequenas. O volume de acidente com motocicleta, por exemplo, é assustador”, explica o diretor-presidente da seguradora Líder DPVAT, Ricardo Xavier.
Com pressa, os motoboys admitem: eles estão sempre correndo contra o tempo. “A gente tem hora certa para entregar e para fazer entrega. Se não fizer no horário, a gente é cobrado por isso”, explica o motoboy Lucivaldo Bezerra.
Por que tanto acidente? Na rua, há muitas situações de risco. Em Brasília, um grupo foi flagrado por um cinegrafista amador no último domingo (3). Passageiros se sentaram nas janelas, beberam e passaram a garrafa uns para os outros. Os motoristas foram identificados e podem ser obrigados a pagar até R$ 470 de multa cada um. Terão também 19 pontos na carteira. Com 20 pontos, a habilitação é cassada.
“Nossa fiscalização é ineficaz, é praticamente inoperante na maioria das cidades e o motorista se sente impune. Ele pode fazer o que quiser que não vai acontecer nada”, lembra o professor da Universidade de Brasília (UnB), David Duarte.
Diariamente são pagas de 900 a 1 mil indenizações por morte, invalidez e assistência médica a feridos em acidentes. Os dados também são da seguradora do DPVAT, o seguro obrigatório.
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Placa Refletiva para Carros e Motos
Placa Refletiva 2012
O Contran alterou recentemente o prazo para o inicio da nova que lei que irá exigir que os veículos novos tenham placas com películas refletivas e lacres numerados. A determinação entrará em vigorar a partir do dia 1 de abril de 2012.Também foi adiada para o mesmo período a exigência do aumento da placa das motos. O texto prevê que a altura das placas passe de 13,6 cm para 17 cm, e o comprimento de 18,7 cm para 20 cm.
A mudança será válida para automóveis, motos,caminhões e etcs, todos novos ou os que tiverem a documentação transferida para outro município ou estado. objetivo da alteração nas placas dos veículos é melhorar a fiscalização e a segurança.
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Órgãos de trânsito não são mais obrigados a colocar aviso antes de radares
Correio Braziliense - Adriana Bernardes
Publicação: 25/12/2011 09:13 Atualização: 25/12/2011 09:19
Nova regra acaba com a exigência de sinalização que alerte sobre fiscalização eletrônica à frente.
Evitar a multa por excesso de velocidade vai ficar mais difícil para o motorista habituado a desrespeitar a sinalização. A partir de agora, os órgãos de trânsito não precisam mais colocar placas avisando ao condutor onde existem pardais e barreiras. Para reduzir os acidentes e as mortes, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) acabou com a exigência de sinalização que estava em vigor desde 2006. Agora, valem as normas da Resolução 396, publicada no último dia 13.
Pelas novas regras, o poder público fica obrigado a sinalizar a velocidade da via e o motorista, a respeitar o limite fixado. Já nas rodovias, não é necessário nem sequer placa indicando o limite de velocidade permitido. Vale o que está no artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): automóveis, caminhonetes e motocicletas devem trafegar a 110km/h; ônibus e micro-ônibus, a 90km/h; demais veículos, a 80km/h; e, nas estradas de terra, 60km/h para todos.
Vitória.
A medida deve gerar polêmica e suscitar os argumentos de que a indústria da multa está de volta. Mas especialistas em trânsito comemoram a decisão do Contran. “O papel da fiscalização por parte do Estado deve ser preservado. É preciso deixar o poder público exercer o seu poder de fiscalização, sem obrigá-lo a contar que o está exercendo”, defende o professor de Engenharia de Tráfego da Universidade de Brasília (UnB), Paulo César Marques da Silva.
Outro ponto positivo na nova resolução, segundo Marques, é a diferenciação entre controladores de velocidade — pardais e radares — e redutores de velocidade — barreiras eletrônicas e painéis com display. “São equipamentos com funções diferentes. Os primeiros são para obrigar o motorista a manter determinada velocidade. Os demais o obrigam, por alguma razão, a reduzir muito em determinado ponto”, explica Marques.
O desrespeito aos limites de velocidade, o uso do celular, a falta do uso do cinto de segurança e a combinação álcool e volante estão entre os principais fatores agravantes de acidentes. Além de dificultar a reação do motorista, ainda tornam os ferimentos mais graves. “O uso do álcool, as ultrapassagens indevidas e o excesso de velocidade são grandes problemas.
As regras de trânsito e a sinalização das pistas não são brincadeira. Antes de tudo, foi feito um estudo de engenharia. Os acidentes muito graves e com morte normalmente são resultado de uma colisão frontal”, explicou ao Correio, na semana passada, o inspetor da superintendência da Polícia Rodoviária Federal, Fernando Cotta.
O que diz a lei
Estudo técnico
A Resolução 396, do Contran, acaba com a obrigatoriedade de avisar ao motorista onde há fiscalização eletrônica. Nos locais onde não existe sinalização regulamentando a velocidade, os limites máximos deverão ser os fixados no artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro.
Onde houver o medidor de velocidade fixo, o uso dos equipamentos móveis e portáteis somente poderão ser usados a uma distância mínima de 500 metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana e a 2km de vias rurais e vias de trânsito rápido.
A instalação de medidores de velocidade deve ser precedida de estudo técnico sobre a sua necessidade. O artigo 5º da Resolução 214/2006 obrigava os órgãos de trânsito a instalar sinalização vertical, informando a existência de fiscalização ao longo da via.