Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.
Parágrafo único - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.
Artigo 2º - Será restituído o imposto pago nas hipóteses de furto ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade.
§ 1º - O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.
§ 2º - A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo.
Artigo 3º - A dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade.
Artigo 4º - O interessado poderá recorrer das decisões proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, será devido o imposto correspondente com os acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - Na hipótese de recuperação do veículo:
I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:
a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;
b) existindo valor a restituir, este será processado conforme o artigo 2º;
II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.
Parágrafo único - O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.
Artigo 7º - Serão deduzidos das receitas dos municípios o valor:
I - proporcional da restituição do imposto;
II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária.
Artigo 8º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral ou parcialmente;
II - imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais;
III - valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo;
IV - saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais.
Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir disciplina complementar para cumprimento do presente decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
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