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Web Rádio "SAUDADE SERTANEJA, transmitindo de Bauru/SP, Sob Direção Geral de Tião Camargo

domingo, 20 de junho de 2010

CURSO PARA MOTOTAXISTAS

RESOLUÇÃO Nº 350 DE 14 DE JUNHO DE 2010

Institui curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de

passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam

atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o Decreto n.4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional

de Trânsito e Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009; Considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

Parágrafo único. O curso de que trata o caput deste Artigo será válido em todo o território nacional.

Art. 2º O curso, na forma desta Resolução, será ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.

Art. 3º A grade curricular e as disposições gerais do curso especializado a que se

refere esta Resolução constam do Anexo I.

Art. 4º Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional

de Trânsito – SNT, por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no seu Anexo II.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

RESOLUÇÃO DA ÍNTEGRA (Com os anexos)

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