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Web Rádio "SAUDADE SERTANEJA, transmitindo de Bauru/SP, Sob Direção Geral de Tião Camargo

sábado, 30 de janeiro de 2010

Restituição do IPVA|, Decreto n° 53.352, de 26 DE AGOSTO DE 2008 (PUBLICADA EM 27/08/2008)

Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,

Decreta:
Artigo 1° - A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.

Parágrafo único - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.

Artigo 2º - Será restituído o imposto pago nas hipóteses de furto ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade.

§ 1º - O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.

§ 2º - A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo.

Artigo 3º - A dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade.

Artigo 4º - O interessado poderá recorrer das decisões proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 5º - Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, será devido o imposto correspondente com os acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - Na hipótese de recuperação do veículo:

I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:
a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;
b) existindo valor a restituir, este será processado conforme o artigo 2º;

II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.

Parágrafo único - O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.

Artigo 7º - Serão deduzidos das receitas dos municípios o valor:
I - proporcional da restituição do imposto;
II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária.

Artigo 8º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral ou parcialmente;
II - imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais;
III - valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo;
IV - saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais.

Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir disciplina complementar para cumprimento do presente decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Motorista ignora ‘perdão’ do IPVA em caso de furto

Motoristas continuam ignorando a Lei Estadual 17.247, de dezembro de 2007, que prevê restituição proporcional sobre o valor pago do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em caso de furto do veículo. Legalmente, o proprietário que teve seu veículo furtado no ano passado e registrou ocorrência policial tem direito ao ressarcimento sobre o valor do IPVA de 2009 relativo ao período em que ficou sem o bem.   De acordo com a diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, Soraya Naffah, como o IPVA é pago em janeiro, se o veículo foi furtado em abril e recuperado em junho, por exemplo, o proprietário tem direito à restituição do valor proporcional - no caso específico de três meses - do tempo em que ficou sem o veículo. Para isso, deve comparecer a uma unidade da Receita Estadual com a ocorrência policial e requerer o benefício.   Valores pagos referentes ao seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), Taxa de Licenciamento e eventuais multas não estão incluídos no benefício.   Ainda de acordo com Soraya, se o veículo ainda não foi recuperado, há um alerta de impedimento no banco de dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), e o motorista não conseguirá pagar IPVA, DPVAT e Taxa de Licenciamento referentes a 2010. Multas após o impedimento também não serão cobradas.   Mas, nem todo motorista que teve o carro furtado consegue o ressarcimento e ainda se vê obrigado a uma longa espera. A veterinária Thaís Helena Carlos Oliveira, 27 anos, teve o Uno placa BHI-9141, de São Roque (SP), de propriedade de seu pai, Carlos de Oliveira, furtado no dia 3 de julho do ano passado no Bairro Santa Tereza, Leste de Belo Horizonte.   Ela fez o boletim de ocorrência, foi até o Detran e deixou telefones de contatos para comunicação caso o carro fosse encontrado. “Durante meses liguei para o 190, e a resposta era negativa. Um dia, o carro de um amigo foi furtado, e ele consultou pela Internet e achou. Resolvi pesquisar e meu carro está no pátio do Detran há seis meses. Houve falta de comunicação”, disse. Ela ainda não sabe se terá de pagar para retirar o carro.   O vencimento do IPVA de 2010 em cota única ou 1ª parcela começa dia 18 para placas final 1, dia 19, final 2; 20, final 3; 21, final 4, e 22 final 5. Placas com final 6 vencem dia 25; final 7,dia 26; final 8, dia 27; final 9, no dia 28, e final zero no dia 29 de janeiro.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO DO CONTRAN (Nº 203/06)

Senhores, Alguns esclarecimentos sobre a nova lei para motociclistas:

a) Esta nova Resolução somente entrou em 09/05/2007, em conformidade ao Artigo 5° da própria Resolução. Este prazo foi concedido para que tanto os fabricantes como os lojistas possam comercializar os seus respectivos estoques.
b) No texto apresenta em seu Artigo 2°, a volta da exigência do uso dos elementos retro-refletivos, cuja especificação esta descrita no ANEXO. Os fabricantes deverão adequar os seus produtos nesta nova exigência, até a data mencionada no item acima.

Esta nova redação melhora a definição de produtos certificados, define a sua  utilização, como também orienta, e, da poder a autoridade de trânsito e seus agentes de abordar um motociclista, e, verificar o capacete, cuja legislação atual não contemplava.

IMPORTANTE

O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, somente fiscaliza as vias de tráfego, portanto não fiscalizará os lojas (comércio) pois esta é uma exigência deste órgão, e, não do INMETRO, que, no que diz respeito aos elementos retro-refletivos, pois não constam da norma NBR7471/2001;

A fiscalização que se iniciará em 09/05, ocorrerá somente nas ruas (vias de tráfego), nos capacetes que estiverem usando os condutores e passageiros, mas, o mais importante é que somente os capacetes fabricados após a data limite de 05/2007 serão apreendidos se não estiverem portando os elementos retrorefletivos, pois não atenderão aos requisitos desta nova Resolução.

Ocorrerá o questionamento sobre o que ocorrerá com os capacetes antigos, ou, fabricados até a data abril/2007, pelas autoridades de transito, onde respondo abaixo, em correspondência ao publicado na Resolução, quanto aos procedimentos de FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS:

Capacetes Antigos, e, fabricados até abril/2007: deverão possuir o selo de certificação do INMETRO, caso não exista o selo, o fiscal verificará a etiqueta interna, onde consta a data de fabricação, sendo portanto importante a manutenção destes dois elementos, verificará também o estado geral deste capacete, verificando se esta ou não adequado para o uso. Caso esteja em portando um dos elementos de identificação e em bom estado de conservação, não haverá qualquer problema, e, poderá seguir, no caso de o capacete não portar o selo de certificação do INMETRO, e, sem a etiqueta interna, ou mesmo tendo um ou os dois (selo do INMETRO+etiqueta interna), mas estiver em péssimo estado de conservação, tanto para o condutor quanto o passageiro, ou ambos, a autoridade de transito reterá a motocicleta até que retornem com um capacete que atenda aos requisitos aqui explicitados.

Capacete fabricados a partir da data limite de maio/2007: além dos requisitos descritos no item acima, neste caso também serão verificados os elementos retro-refletivos, pois a etiqueta interna, costurada, mostra a data de fabricação.

Como podem ver, mesmo que nos estoques das lojas, fiquem capacetes sem os elementos retro-refletivos, como nas vias de tráfego, os motociclistas possuam capacetes sem estes elementos, continuarão a ser utilizá-los sem qualquer problema, desde que tenham as identificações da certificação compulsória (Selo do INMETRO e a etiqueta interna), como também o capacete deverá estar em perfeito de uso.
Outro ponto importante que esta nova redação esclarece, diz respeito aos  capacetes abertos que não tenham viseira, onde deixa claro que podem sim ser utilizados, desde que utilizados com óculos motociclistico, cuja definição também foi colocada.

Em resumo, esta nova redação, proporciona aos usuários a garantia da sua segurança, e, às autoridades de trânsito, a possibilidade de fiscalizar não somente a motocicleta, mas também o capacete, se:
Possui a certificação do INMETRO, qualquer um dos selos, seja amarelo, seja oval, retangular, ou o atual com a holografia, tirando do mercado os fabricantes de capacetes denominados "coquinhos", capacetes reformados, ou fabricados em fundos de quintal; Ou estejam em péssimo estado de conservação.

Segue abaixo os principais itens da nova alteração do novo código para motocicletas. Documento extraído do Diário Oficial da União:

DEFINIÇÃO DE ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLISTICA: São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos . E proibida a utilização de óculos de sol, ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias públicas em substituição ao óculos de proteção motociclistica.

DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO:

CASCO EXTERNO: O casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.

CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resistência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.

VISEIRA: Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões, cristal, fume light, fume e metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal é permitida, as demais, são para o uso exclusivo diurno, com a aplicação desta orientação na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo: Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma) Idioma Inglês: DAY TIME USE ONLY

NOTA: Quando o motociclista estiver transitando nas vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queijeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
A autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via publica, deve verificar:
1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;
2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO, conforme definição;
3) Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471;
4) O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.
5) A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como especificado nesta Resolução.
A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO.
Abraços,

Joãozinho

Irmandade Estradeira

Brasília - DF - Vulcan 750

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Lei pretende premiar o bom motorista

Os motoristas que não infringirem o Código de Trânsito Brasileiro podem sair lucrando caso seja aprovado o projeto de lei que institui o Sistema Nacional de Pontuação Positiva (SNPT), do deputado federal paulista Antonio Carlos Pannunzio (PSDB/SP).

O projeto possibilitaria que os condutores que não tiverem cometido nenhuma infração de trânsito ganhem pontos que, acumulados, seriam deduzidos da pontuação decorrente de infrações cometidas ou dos valores das multas.

“A lei teria caráter educativo, viria na intenção de educar os cidadãos, mostrar aos motoristas que pode ser mais do que vantajoso ser um bom condutor”, explica o deputado federal.

Pannunzio critica a atual legislação pois, segundo ele, punir os motoristas não tem conseguido trazer resultados para a sociedade brasileira. “O sistema produziu resultado, mas chegou ao limite.

Os dados sobre os acidentes e os gastos do sistema de saúde mostram que ainda temos muito a fazer para melhorar o trânsito”, ressalta. O Brasil registra 420 mil acidentes de trânsito por ano, que representam gastos anuais de cerca de R$ 30 bilhões com o tratamento das vítimas.

Cada ferido custa aos cofres públicos em torno de R$ 40 mil. Por ano, os acidentes de trânsito causam 40 mil mortes, deixam 380 mil pessoas feridas e 240 mil com algum tipo de deficiência. As mortes por acidentes de trânsito são a segunda maior causa de óbitos no país, ficando atrás apenas dos homicídios. “Para criar a educação no trânsito, o ponto positivo seria um estímulo para o bom motorista”, acrescenta.

Ele lembra outros exemplos da lei em que a boa conduta é valorizada. “No sistema prisional, o presidiário pode ter sua pena diminuída se apresenta boa conduta e realiza trabalhos.

Ele ganha com isso mesmo cometendo crimes graves na sociedade. Por que então que o bom motorista não pode sair beneficiado?”, questiona Pannunzio.

O projeto de lei número 6452 de 2009 ainda não define como seria a pontuação dos bons condutores, nem em que frequência ela seria distribuída. De acordo com o deputado, seria o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) quem determinaria essas regulamentações.

Porém, o que já está definido é que as infrações gravíssimas não poderiam ser computadas na pontuação positiva, além de não ser permitido o acúmulo de pontos no decorrer dos anos. “Não significa que o bom motorista que ficar dez anos sem levar multas poderá se ver livre das infrações futuras. Os pontos positivos seriam uma forma inteligente de estimular a civilidade dos motoristas”, define.

Candidatos enfrentam problemas para tirar carteira de motorista no Nordeste

Candidatos a motoristas têm menos de um mês para tirar a primeira carteira de habilitação. No nordeste há filas para fazer a prova prática. As mudanças nas regras passam a vigorar no ano que vem. Veja na matéria do Jornal Hoje.

domingo, 22 de novembro de 2009

Sobre Extintor de Incêndio – Resoluções 333 de 06 de novembro de 2009 e Resolução 157 de 22 de abriul de 2004

 

RESOLUÇÃO 333 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 2005.02.01.002819-0 (Agravo de Instrumento n.º 136028) em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo Originário: Ação Civil Pública nº 2005.51.01.001909-8 - 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) que reformou a decisão judicial liminar a qual suspendia os efeitos da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN; Considerando, ainda, a necessidade de garantir os direitos dos consumidores que adquiriram extintores de incêndio com carga de pó BC no período em que a Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, esteve com seus efeitos suspensos; e Considerando o contido no Processo nº 08001.008783/2002-41, RESOLVE:

Art. 1º Referendar a Deliberação n.º 84, de 18 de setembro de 2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no DOU, de 21 de setembro de 2009, que revogou a Deliberação nº. 69/08, restabelecendo os efeitos da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004.

Art. 2º Alterar o artigo 8º da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O extintor de incêndio com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo às especificações da tabela 2 do Anexo.

§ 1º Os extintores de incêndio substituídos deverão ser coletados e destinados conforme legislação ambiental vigente.

RESOLUÇÃO Nº 157, DE 22 DE ABRIL DE 2004

Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, que estabelece que o CONTRAN determinará as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios,

Resolve:

Art. 1º. Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do compartimento interno destinado aos passageiros.

Parágrafo único. Excetuam–se desta exigência as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veículos inacabados ou incompletos, veículos destinados ao mercado de exportação e os veículos de coleção.

Art. 2º. Os extintores de incêndio deverão exibir a Marca de Conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, e ser fabricados atendendo, no mínimo, as especificações do Anexo desta Resolução.

Art. 3º. Os extintores de incêndio instalados a partir de sessenta dias após a data de publicação desta Resolução deverão atender os seguintes requisitos:

I. quando em veículos previstos nos itens 1 e 4 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima e validade do teste hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação;

II. quando em veículos previstos nos itens 2 e 3 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima de três anos e a validade do teste hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação.

Parágrafo único. A partir da data constante do caput, os veículos de que trata esta Resolução poderão circular com extintor de incêndio com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução.

Art. 4°. A durabilidade mínima, a validade do teste hidrostático e as características de manutenção e massa dos extintores de incêndio fabricados segundo a legislação vigente até sessenta dias após a data de publicação desta Resolução serão as constantes do rótulo do equipamento.

Parágrafo único. A quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores de incêndio referidos no caput, conforme os veículos que os portem, deverão atender as seguintes especificações:

I. automóvel, camioneta, caminhonete, e caminhão com capacidade de carga útil até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma;

II. caminhão, reboque e semi-reboque com capacidade de carga útil superior a seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas;

III. ônibus, microônibus, reboque e semi-reboque de passageiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de quatro quilogramas;

IV. veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada.

Art. 5°. O rótulo dos extintores de incêndio deve conter, no mínimo:

I. a informação: “Dentro do prazo de validade do extintor, o usuário / proprietário do veículo deve efetuar inspeção visual mensal no equipamento, assegurando–se:

- de que o indicador de pressão não está na faixa vermelha;

- de que o lacre está íntegro;

- da presença da marca de conformidade do INMETRO;

- de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor não estão vencidos;

- de que a aparência geral externa do extintor está em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos)”.

II. os procedimentos de uso do extintor de incêndio;

III. recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou ao final da validade.

Art. 6º. Os extintores de incêndio deverão ser fabricados em conformidade à NBR 10.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 7º. A partir de primeiro de janeiro de 2005, todos os veículos de que trata esta Resolução deverão sair da fábrica equipados com extintor de incêndio fabricado com carga de pó ABC.

§ 1º. Serão aceitos extintores de incêndio com outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo (A, B e C), e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução.

§ 2º. Os extintores de incêndio instalados a partir da data constante do caput deste artigo:

I. nos veículos automotores previstos nos itens 1 e 4 da tabela 2 do Anexo, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;

II. nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação.

Art. 8º. A partir de primeiro de janeiro de 2005, o extintor de incêndio com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo as especificações da tabela 2 do Anexo.

Parágrafo único. Os extintores de incêndio substituídos deverão ser coletados e destinados, conforme legislação ambiental vigente.

Art. 9º. As autoridades de trânsito deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens:

I. o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;

II. integridade do lacre;

III. presença da marca de conformidade do INMETRO;

IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;

V. aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos);

VI. local da instalação do extintor de incêndio.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 230, incisos IX e X do CTB.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN 560/80 e 743/89.

ANEXO

Tabela 1 – Extintores com carga de pó BC fabricados até trinta e um de dezembro de 2004

Item

Aplicação

Capacidade extintora mínima

1

Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada

5-B:C

2

Microônibus

10-B:C

3

Ônibus, veículos de transporte inflamável líquido ou gasoso

20-B:C

4

Reboques e semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas

5-B:C

Tabela 2 – Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir de primeiro de janeiro de 2005

Item

Aplicação

Capacidade extintora mínima

1

Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada

1-A :5-B:C

2

Micro-ônibus

2-A :10-B:C

3

Ônibus, veículos de transporte inflamável líquido ou gasoso

2-A : 20-B:C

4

Reboques e semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas

1-A : 5-B:C

domingo, 15 de novembro de 2009