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Web Rádio "SAUDADE SERTANEJA, transmitindo de Bauru/SP, Sob Direção Geral de Tião Camargo

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Agentes de trânsito poderão manipular tacógrafo de veículo acidentado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou proposta que permite aos agentes de trânsito a manipulação da unidade de registro de dados de veículos envolvidos em acidentes de trânsito que sejam equipados com tacógrafo (aparelho registrador instantâneo da velocidade, do tempo e da distância percorrida). A medida só vale para casos com vítima. A proposta recebeu parecer favorável do deputado Jaime Martins (PR-MG).

O Projeto de Lei 4546/01 altera o artigo 29 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97), permitindo que agentes de trânsito com jurisdição sobre a via em que houve o acidente com vítimas também possam retirar o disco ou unidade de registro presente no veículo acidentado. Pela atual redação do Código de Trânsito, apenas o perito oficial encarregado do acidente pode retirar os dados do equipamento de registro.

O autor do projeto, deputado Gonzaga Patriota (PSB – PE), argumenta que a intenção é reduzir os inconvenientes causados nos locais de acidentes de trânsito. “O perito nem sempre chega ao local em tempo razoável, o que pode causar transtornos para os envolvidos e engarrafamentos até que a perícia ocorra. Embora seja necessário treinamento para a manipulação das unidades de registro, os agentes de trânsito são profissionais normalmente capacitados e podem ser treinados para esta nova tarefa.”

Tramitação

Já aprovada na Comissão de Viação e Transportes, a proposição ainda precisa ser votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Projeto descongela e aumenta indenizações do seguro DPVAT

A Câmara analisa o Projeto de Lei 632/11, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que descongela e aumenta os valores das indenizações pagas pelo seguro obrigatório por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT) às vítimas de acidente de trânsito ou às suas famílias (em caso de morte).

O projeto restabelece os valores antigos das indenizações, fixados pela Lei 6.194/74, ou seja:
- 40 salários mínimos (R$ 21.800, atualmente) em caso de morte;
- até 40 salários mínimos em caso de invalidez permanente;
- até oito salários mínimos (R$ 4.360, atualmente) como reembolso à vítima que tiver despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Esses valores foram alterados em 2006 pelo governo por meio da Medida Provisória 340, convertida na Lei 11.482/07. Essa lei congelou o valor dos prêmios em reais: R$ 13,5 mil em casos de morte ou de invalidez permanente e de até R$ 2,7 mil para reembolso de despesas médicas.

O autor argumenta que “a fórmula anterior nunca havia sido contestada pela população e em nada prejudicava a administração pública federal”. Segundo ele, embora o valor da indenização tenha sido congelado, foram mantidos os aumentos compulsórios anuais do prêmio cobrado dos proprietários de veículos.

“Nada demonstra a oportunidade, a necessidade ou o benefício da mudança da prática. Caso exista, é tão somente das seguradoras que administram o seguro obrigatório”, critica o parlamentar.

Tramitação

A proposta foi apensada ao PL 505/91, que extingue o seguro DPVAT. Os projetos estão prontos para inclusão na pauta do Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Proprietário sem a CNH: o fim da impunidade

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem o Projeto de Lei 1076/07, do deputado Pepe Vargas (PT-RS), que determina a aplicação de uma multa extra contra o proprietário de veículo sem carteira de habilitação que não informar, em 15 dias, os dados de quem cometeu infração de trânsito com o seu carro.

Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/07) estabelece que os donos dos automóveis assumam a responsabilidade pelas infrações no trânsito, caso não informem o nome de quem estava conduzindo o veículo durante a infração. No caso dos que têm permissão para dirigir, isso significa o pagamento da multa e ainda a anotação em seus prontuários da pontuação equivalente. Os proprietários sem habilitação, porém, arcam apenas com o valor da multa, e os verdadeiros motoristas infratores acabam ficando livres de punição, uma vez que não são identificados pelos Detrans.

Concordo com esse Projeto de Lei, mas sinceramente acho que nesse caso a legislação deveria ser mais rígida. Acho que deveria ser obrigatório apresentar a CNH no ato da compra do veículo, se a pessoa não tem o documento, deveria apresentar – como nas apólices de seguro- um condutor principal do automóvel. Até porque ninguém compra um carro para deixá-lo na garagem, alguém irá dirigir este automóvel.

Somente dessa forma conseguiríamos diminuir um pouco a impunidade no trânsito. E impunidade gera, muitas vezes, violência no trânsito, essa seria uma forma de diminuirmos os altos índices de acidentes que vemos por aí. Até o próximo post!

Fonte: Blog do Trânsito

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Trailer e motor-home – novidades quanto à categoria para conduzir

No dia 22/07/2011 foi publicada a Lei 12452, a qual fez alterações no Art. 143 do Código de Trânsito, em especial a categoria de habilitação exigível para tracionar trailers e conduzir motor-home (motor-casa).  Trailers são reboques ou semirreboques (portanto são tracionados por veículo motorizado) destinados a alojamento ou para desenvolvimento de atividades diversas (escritório, consultório, quitanda de feira, etc.) e o Motor-Home é o veículo unitário que possui as mesmas destinações do trailer, sendo o próprio veículo motorizado.

Até a edição da referida Lei para tracionar um trailer, independente de seu tamanho ou peso, ou ainda do veículo de tração, o condutor necessariamente deveria ser habilitado na categoria `E` de habilitação, mesmo que se tratasse de um pequeno trailes, com apenas um eixo.  Com a mudança só será necessária categoria `E`se o trailer ultrapassar os 6000Kg de peso bruto total ou exceder oito lugares de capacidade de pessoas.   Caso contrário prevalecerá a categoria do veículo que faz a tração.

O Motor-Home é um veículo considerado especial porque geralmente é objeto de transformação de veículo que originariamente fora uma caminhonete, camioneta, microônibus, ônibus ou até de um caminhão.  Sempre houve muita confusão por parte da fiscalização, pois depois de transformado o veículo dificilmente ultrapassaria a capacidade de pessoas superior a 9 pessoas (compatível com a categoria `B `), e geralmente era exigida a categoria compatível com o veículo originário, o que já contrariava o estabelecido no próprio Art. 143, mas agora foi evidenciada a não exigência de outra categoria salvo se o peso do veículo ultrapassar 6000Kg ou de 9 pessoas.

Haverá uma tendência no aquecimento do mercado de trailers e motor-home, inclusive de sua locação, uma vez que a categoria de habilitação era um forte restritivo aos interessados na compra ou uso da atividade de campismo, cujo setor já reivindicava isso desde 1998 quando o CTB passou a vigorar.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Estatuto Social da Aditran

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS:

Artigo 01 - A Associação dos Diretores e Instrutores de Trânsito de Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo, também conhecida pela sigla “ADITRAN”, constituída em 05 de dezembro de 2010, é uma Associação de Natureza Civil, Cultural, Educativa e Recreativa, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Bauru, Estado de São Paulo e é regida por esse Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pelas disposições legais em vigor.

Artigo 02 - A Associação tem por finalidade:

  1. Representar seus associados junto aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e aos Sindicatos da categoria;
  2. Operar centros de formação de condutores em todo Estado de São Paulo conforme legislação em vigor;
  3. Promover de atividades social, culturais, educativas, de lazer e recreação, entre seus associados, dependentes e convidados, tais como:

a. Atividades Esportivas;

b. Confraternização entre seus associados e seus respectivos familiares, visando o estreitamento das relações de amizades entre todos;

c. Cursos, reuniões, palestras e eventos culturais;

d. Exercer atividades educativas com vistas à educação no trânsito,

e. Exercer qualquer outra atividade compatível com sua natureza e com a classe que representa.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES:

Artigo 03 – A Associação é formada por Diretores e Instrutores de Trânsito de Centro de Formação de Condutores credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de qualquer Estado, segundo seus próprios interesses e afinidades com os objetivos da Entidade, sem distinção de sexo, raça, cor, credo religioso e político, independentemente de estarem ou não em atividade.

Artigo 04 – A Associação será constituída pelas seguintes categorias de associados:

  1. Associado Fundador: aqueles que fizeram parte da Assembléia de Criação de Entidade, considerando-se o Artigo 03 desse Estatuto.
  2. Associado Não Fundador: aqueles que ingressaram na Entidade após sua criação, considerando-se o Artigo 03 desse Estatuto.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS:

Artigo 05 – São direitos de todos os Associados:

  1. Freqüentar e participar de todas as atividades promovidas pela Associação; e
  2. Votar e ser votado nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, observando-se o que segue:

a. Para ter direito a voto deve estar filiado à Entidade, no mínimo, há 1 (um) ano e;

b. Para ser votado deverá estar filiado à Entidade, no mínimo, há 2 (dois) anos.

Artigo 06 – São deveres de todos os associados:

  1. Acatar as ordens emanadas das Assembléias Gerais, Do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, dos regulamentos previstos neste Estatuto e do Regimento Interno;
  2. Manter-se condignamente nas dependências da Associação e em todas as promoções por ela realizadas;
  3. Ajudar na fiscalização da Diretoria Executiva e demais órgãos da Associação;
  4. Contribuir para que a Associação desenvolva e atinja seus objetivos; e
  5. Zelar pelo patrimônio da Associação e indenizá-la pelos prejuízos que causar.

DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS:

Artigo 07 – Os diretores e instrutores de trânsito de centro de formação de condutores do Estado de São Paulo, não fundadores, poderão ser admitidos na Entidade conforme Artigo 03 desse Estatuto, devendo, para tanto, apresentar Carta de Solicitação de Interesse de filiação juntamente com cópias autenticadas ou acompanhadas das originais do RG, CPF, Credencial de Diretor e/ou Instrutor de Centro de Formação de Condutores do DETRAN do Estado de São Paulo, comprovante de endereço e duas fotos ¾ recentes e coloridas.

Parágrafo Único: Os Fundadores não precisarão apresentar a Carta de Solicitação de Interesse de Filiação junto à Entidade.

DA DEMISSÃO DE ASSOCIADOS:

Artigo 08 – Todo e qualquer associado poderá sair da Associação por livre e espontânea vontade, segundos seus próprios interesses, ou serem excluídas por decisão da Diretoria Executiva e/ou Assembléia Geral.

§ 1º - A exclusão de Associado, somente poderá ocorrer quando o mesmo desrespeitar o Estatuto e/ou Regimento Interno, por qualquer outro motivo que venha denegrir e/ou prejudicar a Entidade.

§ 2º - A Diretoria Executiva ou a Assembléia Geral poderão aplicar as penalidades de suspensão ou de advertência por escrito caso julgue ser mais conveniente.

§ 3º - Nenhum Associado poderá ser demitido ou suspenso sem antes ser comunicado, por escrito, por meio de AR (Aviso de Recebimento) ou outro meio, assegurando-lhe todos os direitos de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período por solicitação de uma ou ambas as partes.

§ 4º - A defesa poderá ser apresentada por escrito ou presencial à Diretoria Executiva e à Assembléia Geral.

§ 5º - Quando excluído pela Diretoria Executiva, o associado ainda poderá recorrer à Assembléia Geral Extraordinária, desde que o pedido seja subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro de associados com direito a voto.

§ 6º - Após a apresentação da defesa, a Diretoria Executiva terá 30 (trinta) dias de prazo para deliberar ou, caso julgue necessário, convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para decidir sobre o caso; do contrário o processo será extinto sem julgamento do mérito.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO:

Artigo 09 – A Administração da Associação e a gestão de seu patrimônio serão atribuições dos seguintes órgãos:

  1. Assembléia Geral;
  2. Diretoria Executiva;
  3. Conselho Fiscal; e
  4. Diretoria de Apoio.

DA DIRETORIA EXECUTIVA:

Artigo 10 – A Diretoria Executiva será composta 6 (seis) membros do Conselho Deliberativo, a saber:

  1. Presidente Executivo;
  2. Vice-Presidente Executivo;
  3. Primeiro Secretário;
  4. Segundo Secretário;
  5. Primeiro Tesoureiro; e
  6. Segundo Tesoureiro.

Artigo 11 - A escolha dos membros da Diretoria Executiva será em Assembléia Geral Ordinária, constituída pelos associados, a cada 4 (quatro) anos, na segunda quinzena do mês de dezembro do Ano Eleitoral, considerando os itens “a” e “b”, do Inciso 2 do Artigo 5, desse Estatuto, com posse no primeiro dia útil do ano subsequente ao Ano Eleitoral.

Parágrafo Único – Caso ocorra uma nova eleição, conforme o Parágrafo Primeiro do Artigo 35 ou Artigo 36, a posse também deverá ser adiada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo 12 – Compete à Diretoria Executiva:

  1. Elaborar o regimento interno da Associação e submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral;
  2. Tomar as medidas necessárias para que a Associação atinja seus objetivos;
  3. Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno;
  4. Apresentar, anualmente, até do dia 15 de março, o balanço do movimento financeiro da Associação para análise do Conselho Fiscal e, até do dia 15 de abril, para os demais associados.
  5. Promover a arrecadação das rendas e efetuar despesas;
  6. Por convocação do Presidente, reunir-se uma vez a cada 2 (dois) meses e tantas vezes extraordinariamente, quantas forem necessárias;
  7. Nomear a Diretoria de Apoio para auxiliá-la em suas atribuições;
  8. Apresentar no final de cada mandato, um relatório sobre as atividades do exercício, bem como um balanço geral do movimento financeiro da Associação, os quais serão pela Diretoria eleita;

§ 1º - As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo seu Presidente Executivo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º - O Diretor que faltar em 3 (três) reuniões consecutivas, ou em 5 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa e aviso antecipado, no máximo, 5 (cinco) dias após a convocação, poderá ser destituído do cargo.

Artigo 13 – A reunião da Diretoria Executiva somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) diretores, não cabendo aos faltosos o direito de discordar das decisões tomadas.

Artigo 14 – Todas as resoluções da Diretoria Executiva que não forem urgentes deverão ser tomadas em reunião e escrituradas na respectiva ata.

Artigo 15 – As resoluções de caráter urgente serão resolvidas de pronto pelo Presidente e ratificada, retificada ou revogada na primeira reunião subseqüente e registrada em ata.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA:

Artigo 16 – Compete ao Presidente Executivo, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente:

  1. Representar a Associação;
  2. Presidir as Reuniões da Diretoria;
  3. Executar as deliberações tomadas pela Diretoria Executiva;
  4. Assinar cheques ou ordem de pagamento, receber e dar quitação em nome da Associação junto com o Primeiro Tesoureiro; e;
  5. Praticar os demais atos de sua competência que lhes são conferidos pelo Estatuto e pelo Regimento Interno.

Artigo 17 – Ao Vice – Presidente Executivo compete substituir o Presidente Executivo em seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições.

Artigo 18 – Compete ao Primeiro Secretário:

  1. Redigir e escrever ou subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;
  2. Receber e expedir correspondência de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva;
  3. Manter em boa ordem os livros, papéis arquivos da Associação; e
  4. Substituir o Vice-Presidente Executivo em seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições.

Artigo 19 – Ao Segundo Secretário compete ajudar e substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos.

Artigo 20 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

  1. Arrecadar as contribuições e demais rendimentos da Associação;
  2. Ter a seu cargo o controle de receita e despesa;
  3. Fazer as aplicações de dinheiro e valores da Associação de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva e deste Estatuto;
  4. Assinar, em conjunto com o Presidente Executivo, cheques e ordem de pagamentos em nome da Associação;
  5. Organizar balanço anual e passar para análise e aprovação do Conselho Fiscal;
  6. Depositar em estabelecimento de crédito, em nome da Associação, as quantias em dinheiro por ela arrecadadas.

Artigo 21 – Ao Segundo Tesoureiro compete ajudar e substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos.

DO CONSELHO FISCAL:

Artigo 22 – O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da Associação, composto de 3 (três) membros, escolhidos na mesma Assembléia Geral Ordinária de eleição da Diretoria Executiva, mas com chapa distinta e independente, ou seja, sem vínculo com a chapa que concorrente à Diretoria, com mandato de 4 (quatro) anos.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL:

Artigo 23 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar a Diretoria Executiva e seus atos;
  2. Examinar e emitir parecer sobre os balanços financeiros da Associação;
  3. Examinar e emitir parecer sobre os demais documentos relacionados com o movimento financeiro da Associação;
  4. Eleger, dentre seus membros, o Presidente e Secretário do Conselho Fiscal;
  5. Se reunir ordinariamente, no mínimo, a cada 4 (quatro) meses, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho.
  6. Ajudar a Diretoria Executiva, desde que solicitado por essa, nas soluções dos problemas administrativos.

§ 1º – O Presidente do Conselho Fiscal deverá assinar os balanços financeiros juntamente com o Primeiro Tesoureiro e o Presidente da Diretoria Executiva.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo seu Presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 3º - A reunião do Conselho Fiscal somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo 2 (dois) de seus membros, não cabendo ao faltoso o direito de discordar das decisões tomadas.

§ 4º - O conselheiro que faltar em 2 (duas) reuniões consecutivas, ou em 3 (três) reuniões alternadas, sem justificativa e aviso antecipado e, no máximo, 5 (cinco) dias após a convocação, poderá ser destituído do cargo.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE APOIO:

Artigo 24 – A Diretoria de Apoio é um órgão colaborador da Diretoria Executiva e escolhida por esta, composta por 3 (três) membros, a saber: Diretor de Patrimônio, Diretor Social e Diretor de Esportes.

§ Único – Cada Membro da Diretoria de Apoio poderá escolher seus próprios colaboradores, ficando-os sob sua total responsabilidade.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA DE APOIO:

Artigo 25 – Ao Diretor de Patrimônio compete ter a seu cargo uma relação dos bens móveis e imóveis da Associação e zelar pelo seu patrimônio.

Artigo 26 – Ao Diretor de Esportes compete promover e organizar competições esportivas entre os participantes da Associação e outras competições que envolvam a mesma.

Artigo 27 – Ao Diretor Social compete promover e organizar eventos de ordem social.

Artigo 28 – Todas as atividades organizadas e desenvolvidas pela Diretoria de Apoio deverão, antes de sua realização, ser apresentada à Diretoria Executiva para obter aprovação dessas.

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS:

Artigo 29 – As Assembléias Gerais, Órgão Soberano da vontade social da Associação dos Diretores e Instrutores de Trânsito de Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo, serão constituídas por todos seus associados com direito a voto.

Artigo 30 – As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias:

  1. As Ordinárias serão convocadas:

a) Anualmente durante o mês de abril para a apresentação e a leitura do relatório e balanço mencionado no Inciso 4, do Artigo 12 desse Estatuto.

b) A cada 4 (quatro) anos para eleição e posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observando-se o Inciso 8 do Artigo 12 desse Estatuto.

  1. As Extraordinárias, todas as vezes que a Diretoria Executiva julgar conveniente ou quando requerida por um número de associados não inferior a 1/5 do quadro associativo.

Artigo 31 – As Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente Executivo por meio de Edital de Convocação, mediante aviso impresso e fixado nas dependências da Aditran ou através de divulgação em jornal regional, com antecedência mínima de 15 dias à sua realização, observando-se, porém, o Parágrafo 4 do Artigo 34.

Artigo 32 - As votações nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias – exceto das Eleições - poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto e decidida pela maioria simples dos associados presentes e com direito a voto, sendo que o Presidente terá voto de desempate nas decisões da mesma, considerando-se os itens 1 e 2 do Artigo 33 desse Estatuto.

Artigo 33 – As Assembléias Gerais, de qualquer natureza, contarão com 2 (duas) chamadas de participantes, com espaço de 00h30min (trinta minutos) entre uma e outra chamada, observando-se o Artigo 34, e o que segue:

  1. Na primeira chamada deverão estar presentes, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do número total de associados com direito a voto; e
  2. Na Segunda Chamada, da seguinte forma:

a) Com, no mínimo, 7 (sete) associados; ou

b) Com, no mínimo, a ½ (metade) do número de associados que convocaram a Assembléia, conforme Inciso 2 do Artigo 30 desse Estatuto.

DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA ELEIÇÃO

Artigo 34 - A Assembléia Geral para as Eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada na segunda quinzena do mês de dezembro do Ano Eleitoral e deverá ser aberta pela Mesa Diretora às 08h00 e encerrada às 17h00 da data marcada para sua realização, na presença de pelo menos 1 (um) representante de cada uma das chapas concorrentes ou, na falta desses, duas testemunhas escolhidas pelo Presidente da Mesa.

§ 1º - As chapas para concorrerem às eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal serão separadas e distintas, podendo haver mais de uma chapa para cada um dos órgãos.

§ 2º - A Mesa Diretora da Assembléia das Eleições deverá ser nomeada pela Diretoria Executiva, não podendo dela fazer parte qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de qualquer candidato do referido pleito.

§ 3º - Não haverá, em hipótese alguma, voto por correspondência; podendo, no entanto, ser montado mais de um local de votação, considerando a distância mínima de 50 (cinqüenta) Km e o número mínimo de votantes a 20 (vinte).

§ 4º - A convocação para as eleições deverá ocorrer entre os dias 15 (quinze) e 31 (trinta e um) de outubro do Ano Eleitoral, sendo que, a partir dessa, os interessados já poderão dar início às sua campanha.

§ 5º - As chapas completas para concorrerem às eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal deverão ser entregues na secretaria da Associação até as 18 (dezoito) horas do dia 30 (trinta) do mês de novembro do Ano Eleitoral.

§ 6º – São consideradas chapas completas aquelas que estiverem indicando os nomes completos, CPF e RG de todos os candidatos.

§ 7º – O mesmo Associado não poderá concorrer por duas chapas, no mesmo pleito, mesmo que para cargos em órgãos diferentes.

Artigo 35 - Considerar-se eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, excluindo-se votos nulos e brancos.

§ 1º - Caso a soma dos votos brancos e nulos seja maior que soma dos votos válidos, deverá ser realizada uma nova eleição no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º - Se na primeira apuração verificar empate, realizar-se-á, imediatamente, uma nova apuração; persistindo o empate será considerada eleita a chapa cuja soma dos tempos de filiação de todos os candidatos for maior.

Artigo 36 - É nula a votação em que o número de cédula não corresponder ao número de votantes; devendo, nesse caso, ser realizada uma nova eleição no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo 37 – É permitida a reeleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, nos mesmos cargos ou em cargos diferentes.

Artigo 38 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente Executivo e secretariadas pelo Primeiro Secretário da Associação, ou, na falta desses, por outros membros escolhidos pelos presentes, excedo na Assembléia Geral das Eleições quando deverão ser observados o Artigo 34 e seus respectivos parágrafos.

Artigo 39 – Na reunião da Assembléia Geral Extraordinária, será tratado os seguintes assuntos:

  1. Reforma ou modificação do Estatuto;
  2. Dissolução da Associação;
  3. Destituição e/ou substituição de membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, por qualquer motivo; e
  4. Discussão de assuntos considerados urgentes e de vital importância para a Associação.

Artigo 40 – A reforma e modificação estatutária, assim como a destituição de membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, serão tratadas em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esses fins, considerando-se os itens 1 e 2 do Artigo 33 desse Estatuto.

Artigo 41 – Nas Assembléias, de qualquer natureza, não será permitido deliberar sobre qualquer assunto que não constem do Edital de Convocação.

Artigo 42 O Associado que assinar a lista de presença das Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias e não se fizer presente no momento da votação, seu voto será considerado como abstenção; exceto nas Eleições quando o associado, depois de assinar a lista de presença e votar, poderá se ausentar do local.

Artigo 43 – Haverá um Livro Digital de Atas de 200 (duzentas) páginas, com Termo de Abertura na primeira página feito pelo Presidente da Associação, no qual serão lavradas as atas das Assembléias Gerais e das Reuniões da Diretoria Executiva, assim como uma lista de presença para cada evento onde devem constar o nome completo, números do RG, do CPF e assinatura de todos os participantes.

CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO, DA RENDAS E DAS DESPESAS:

Artigo 44 – O Patrimônio da Associação compor-se-á dos bens que vier a possuir por compra de terceiros, doados ou legados, sejam móveis ou imóveis.

Artigo 45 – A renda da Associação será constituída pela receita de seus Centros de Formação de Condutores e pelas contribuições em espécie de seus participantes e de terceiros.

Artigo 46 – Toda a receita da Entidade será utilizada, única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidades institucionais e não haverá, em hipótese alguma, distribuição de bônus ou eventuais sobras de receita entre seus associados.

Artigos 47Constituirão despesas da Associação:

  1. As quantias indispensáveis ao bom funcionamento e ao expediente da Associação;
  2. As quantias empregadas na aquisição de móveis, imóveis e demais utensílios imprescindíveis ao seu funcionamento, bem como na conservação e manutenção dos mesmos;
  3. As quantias empregadas no pagamento de salários e encargos sociais e regulamentares assumidos para o funcionamento da Associação; e
  4. Outras despesas necessárias e indispensáveis para o bom funcionamento da Entidade.

§ Único – Qualquer investimento acima a 5 (cinco) Salários Mínimos, somente poderá ser efetuado com aprovação da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES ESTATUÁRIAS:

Artigo 48 – Qualquer alteração, modificação ou reforma, parcial ou total deste Estatuto, poderá ser proposta:

  1. Pela Diretoria Executiva; e
  2. Por um número não inferior a 1/5 (um quinto) dos seus associados com direito a voto, nos termos desse Estatuto.

§ Único - No caso do Item 2 deste Artigo, os membros que pleitearem a alteração, modificação ou reforma do Estatuto, ficam obrigados a anexar junto ao requerimento em que pedem a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, uma cópia do projeto do novo Estatuto a fim de que a Diretoria Executiva tome conhecimento das alterações, disponibilizando-as aos demais Associados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Artigo 50Nenhum cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal será remunerado.

Artigo 51 Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Diretoria de Apoio poderão exercer cargos remunerados nos Centros de Formação de Condutores da Associação.

Artigo 52Para ingressar na Associação o interessado deverá apresentar cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais dos seguintes documentos:

  1. RG,
  2. CPF,
  3. Comprovante de residência, podendo esse ser boleto de pagamento de conta de energia elétrica, de água, telefone, extrato de conta bancária ou uma declaração do proprietário do imóvel no qual reside o interessado,
  4. Certificado ou Credencial que comprove ser cadastrado junto ao órgão estadual de trânsito (Detran) como Diretor e/ou Instrutor de Trânsito de Centro de Formação de Condutores.

Artigo 53De acordo com os interesses da Entidade, terceiros e associados poderão doar-lhe em definitivo ou através de contrato de comodato, móveis e imóveis.

Artigo 54As doações as quais se refere o Artigo 53 serão devolvidas aos comodantes, mesmo que esses tenham se desligados da Entidade por qualquer motivo, da seguinte forma:

  1. Doações em definitivos, na dissolução da Associação,
  2. Através de comodato, no final do contrato, ou a qualquer tempo havendo interesse e acordo entre ambas as partes.

Artigo 55O Ano Fiscal da Associação coincide com o Ano Civil.

Artigo 56São considerados dependentes de Associados, o conjugue, companheiro (a) legal, filhos e enteados solteiros, pai, mãe, sogro e sogra.

Artigo 57As pessoas excluídas não mais poderão se reintegrar à Associação.

Artigo 58 – A Dissolução da Associação somente poderá ser pleiteada em virtude de causas imprevistas e incontornáveis ou, ainda, por decisão judicial.

Artigo 59 – Uma vez proposto e aprovada a dissolução da Associação pela Assembléia Geral Extraordinária, seu patrimônio e renda na forma estatutária, entrará em liquidação, a qual será processada por um liquidante nomeado pela própria Assembléia.

Artigo 60 – Após a dissolução da Associação, o produto apurado, exceto aqueles referidos no Artigo 54, será doado a escolas públicas de Ensino Fundamental da sede da Entidade para que seja usado em educação para o trânsito.

Artigo 61 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação dos Diretores e Instrutores de Trânsito de Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo.

Artigo 62 – Nenhum participante poderá invocar ignorância das disposições estatutárias e regimentais, como justificativas de suas atividades faltosas.

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Sebastião Laerte Fabro de Camargo

Presidente

RG: 7.375.448/SSP/SP

CPF: 709.268.408-00

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Márcio Augusto Escarabelo

Secretário

RG: 22.954.025/SSP/SP

CPF: 170.294.098-50

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André Galhardo de Camargo

Advogado

OAB/SP 298.190

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Atropelamento ao vivo

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Atenção às novas regras para mototáxi e motofrete

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Entrou em vigor ontem a Res.356/10 do Contran que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, mas para critérios de fiscalização elas passam a valer a partir de 2012. Essa é uma decisão do Contran que tem como objetivo dar um prazo ainda maior para as empresas que prestam serviços de motofrete ou mototáxi, para os motociclistas e para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detran) se adequarem.

Novamente vemos a mesma situação, não bastaram APENAS os 365 dias que empresas, motociclistas e Detrans tiveram entre a publicação da Resolução e a entrada em vigor, o Contran teve que ceder e aumentar mais 365 dias ao prazo inicial (isso aconteceu também em relação ao uso da cadeirinha). Isso prova que os brasileiros deixam tudo para a última hora, mesmo quando o que está em risco é a sua própria segurança.

Só para lembrar as novas regras são:
- as motocicletas e motonetas precisam ser registradas no Detran na categoria aluguel e assim utilizarem as placas vermelhas;
- é permitido apenas o transporte de galões de água de até 20 litros ou de botijões de gás de no máximo 13  quilos, desde que seja realizado por pequenos semirreboques ou sidecar, que é uma espécie de reboque que fica ao lado ou atrás da motocicleta;
- deve ser instalada a antena aparadora de linha com cerol, para proteger braço, pescoço e tórax do motociclista, e uma proteção para as pernas, chamada de mata-cachorro, que protege o motociclista e o passageiro no caso de uma queda ou de um acidente.

Acredito que o Contran está sendo muito complacente, não é possível que em um ano as pessoas não consigam se adaptar as novas regras.

Na minha opinião isso mostra má vontade e resistência das pessoas à mudança, mesmo quando ela vem para o bem. Essa mentalidade tem que mudar, temos que saber separar um pouco, nem tudo que vem lá de cima tem má intenção.

As pessoas tendem a acreditar que só porque é lei ou uma nova regra, alguém está ganhando com isso e outros estão sendo prejudicados. Não vou dizer que isso não existe, mas em alguns casos temos que levar em consideração que as mudanças vêm para melhorar o que está aí. Nesse caso, especificamente, é necessário que seja feito alguma coisa, os motociclistas estão morrendo e precisam de mais cuidados e orientações.

Um conselho? Não espere mais um ano, se adapte o quanto antes, é você quem vai ganhar com isso.