Seguidores

Dados da transmissão

Web Rádio "Saudade Sertaneja"
Transmitindo em  
De Bauru, Estado de São Paulo, Brasil
Hoje ,   Horário de Brasília:
Música atual:

Rádio Saudade Sertaneja

Web Rádio "SAUDADE SERTANEJA, transmitindo de Bauru/SP, Sob Direção Geral de Tião Camargo

Mostrando postagens com marcador Nova Lei. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Nova Lei. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 16 de março de 2011

Alarme de mais de um minuto pode ser proibido em todos os carros

Página Publicada em: março, 14 de 2011 as 4:08 pm. Na Categoria: Projetos de Lei

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7829/10, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que estende aos veículos fabricados antes de 1999 a proibição do uso de alarmes com disparo sonoro por período superior a um minuto, de forma contínua ou intermitente.

A proibição hoje é válida para veículos nacionais ou importados fabricados a partir de 1999, conforme a Resolução 37/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Segundo Dr. Ubiali, é muito grande o número de veículos anteriores a 1999 em circulação no Brasil. “Esses carros ainda possuem alarmes que tocam ininterruptamente até serem desligados. Não são raros os casos de alarmes que tocam durante toda a noite, até o completo descarregamento da bateria do veículo, causando um grande prejuízo para as pessoas que moram nas proximidades, que não conseguem dormir”, disse.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) qualifica como infração de média gravidade, punível com multa e apreensão do veículo, o uso indevido de aparelhos de alarme ou que produzam sons e ruídos que perturbem o sossego público.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:portaldotransito.com.br

Leia a proposta na íntegra

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Contran altera norma para o transporte de crianças

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta segunda-feira (06/09) a Deliberação n° 100 que altera as regras para o transporte de crianças em veículos que possuem apenas o cinto abdominal (dois pontos) no banco traseiro.

No caso dos veículos dotados apenas de cinto sub-abdominal no banco de trás, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção adequado para a criança (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação).

Segundo a Deliberação, nesses veículos as crianças de quatro a sete anos e meio de idade poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação.

Vejam bem, o assento do banco do meio de todos os veículos é dotado de cinto de dois pontos sub-abdominal, mas, nesse caso, o Contran não está liberando o transporte sem o assento de elevação. Está liberando no caso de veículos dotados “apenas” de cinto sub-abdominal no banco de trás. Nesse caso, seu uso não justifica e também deveria ser liberado do uso do assento de elevação.

A liberação do transporte de criança com idade inferior a dez no banco dianteiro, contraria o Artigo 64 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503/97, e o Contran não tem poderes para isso. Com certeza, vai dar problemas.

No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.

Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Ônibus poderão ter que adotar o uso de vidros reflexivos

Página Publicada em: março, 29 de 2010 as 10:44 am. Na Categoria: Projetos de Lei

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6890/10, da deputada Maria Lúcia Cardoso (PMDB-MG),que torna obrigatório o uso de vidros reflexivos em veículos de transporte coletivo. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). A regulamentação da medida será feita pelo Conselho Nacional do Trânsito (Contran).

A deputada já havia apresentado projeto semelhante em 2008, que foi arquivado. Os vidros reflexivos, produzidos à base de óxidos metálicos, refletem os raios solares sem prejudicar a visibilidade dos motoristas. Esse tipo de vidro, segundo Maria Lúcia Cardoso (PMDB-MG), tem sido cada vez mais utilizado pela construção civil por contribuir para a redução da temperatura das edificações e, consequentemente, gerar economia de energia com aparelhos de ar condicionado. Para Maria Lúcia Cardoso, os vidros reflexivos podem ser aproveitadas em ônibus para melhorar o conforto térmico. Ela acredita que o uso de ar condicionado nesses veículos, apesar de também oferecer conforto aos passageiros, tem um preço elevado e aumenta o consumo de combustível, causando danos ambientais.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo onde o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo (de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania). O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Projeto obriga empresas de ônibus a divulgar direitos

Página Publicada em: março, 12 de 2010 as 11:44 am. Na Categoria: Projetos de Lei

Vai a Plenário projeto (PLC 68/04) de iniciativa da Câmara dos Deputados, que obriga as empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo a divulgarem o direito de os passageiros receberem indenização em caso de acidentes de trânsito. Parecer favorável ao projeto, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e lido pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO), foi aprovado nesta quinta-feira (11) pela Comissão de Serviços de Infraestrutura.

A matéria já foi aprovada também pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta obriga empresas de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional a informar os passageiros sobre o direito deles a indenizações em caso de acidentes de trânsito, decorrentes do seguro DPVAT e do Seguro de Responsabilidade Civil do transporte interestadual e internacional. As informações deverão ser de fácil leitura e dispostas em cartazes afixados em local visível nos pontos de venda e também em nota no verso dos bilhetes de passagem.

O projeto também estabelece que o texto de divulgação deve esclarecer os passageiros sobre os diferentes valores de indenização a serem pagos aos beneficiários do DPVAT, em função da natureza dos danos causados e também, quando for o caso, sobre o valor do seguro de responsabilidade civil contratado pelas empresas de transporte interestadual e internacional.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Habilitação gratuita para desempregados

Página Publicada em: março, 11 de 2010 as 11:32 am. Na Categoria: Projetos de Lei

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (10), em decisão terminativa da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), uma proposta para que o trabalhador desempregado e de baixa renda possa ter gratuidade para tirar carteira de motorista. De acordo com o senador César Borges (PR-BA), autor do projeto, “com a habilitação, o desempregado melhora suas condições de acesso ao mercado de trabalho, mas a preparação e os exames custam muito caro”.

Segundo Borges, entre o pagamento de auto-escola e de outras taxas referentes aos vários exames exigidos, a obtenção da carteira de motorista pode tornar-se inviável para aqueles que não possuem recursos financeiros necessários. “O projeto ameniza o problema do custo ao permitir que o trabalhador desempregado e de baixa renda obtenha a carteira nacional de habilitação através de financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”, explicou. A proposta segue para votação da Câmara dos Deputados.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Mudança no limite de velocidade das caminhonetes

Nova resolução do Contran (Res. 340/10) padronizou a sinalização para a fiscalização de velocidades máximas permitidas distintas no mesmo local ou trecho de via. Para facilitar a compreensão do condutor foi definido que para a fiscalização de velocidades distintas o órgão com jurisdição sobre a via deverá utilizar a sinalização que divide os veículos em duas categorias: veículos leves e veículos pesados.

A Resolução também classificou os veículos , os “leves” correspondem a: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta. Já os “pesados” são: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações. A grande mudança é que agora as caminhonetes, como S-10, F-250 e Saveiro e as camionetas EcoSport, Doblò, por exemplo, obedecerão NESSES LOCAIS ONDE HÁ ESSA SINALIZAÇÃO, os mesmos limites de velocidade dos carros de passeio e motocicleta (pois agora todos são considerados leves).

Exemplo de Sinalização

Exemplo de sinalização

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Transporte de menores de 10 anos

RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II - a partir de 360 ( trezentos e sessenta ) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III - Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art.10º Fica revogada a Resolução n.º 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN

ANEXO

DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS

AUTOMOTORES PARTICULARES

OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.

1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível” (figura 1)

image

2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha” (figura 2)

image

3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.

image

4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4)

image

quarta-feira, 24 de junho de 2009

CESVI BRASIL- enquete sobre um ano da ‘Lei Seca’

REVISTA FATOR - Responsabilidade Social - 23/06/2009

O CESVI BRASIL (Centro de Experimentação e Segurança Viária) comemora um ano da ‘Lei Seca’ e os dados positivos do Ministério da Saúde, que divulgou, em recente balanço, a diminuição de 22,5% no número de mortes, em consequência de acidentes de trânsito. E, mais, os atendimentos às vítimas desses desastres, em hospitais conveniados ao SUS (Sistema Único de Saúde), caíram 23%.

Até que se atinja o amadurecimento desse processo, o CESVI BRASIL defende a continuidade da discussão da lei 11.705/2008, com a finalidade de aperfeiçoar a legislação no aspecto criminal, assim como a fiscalização que vem sendo realizada desde a vigência da lei.

Para conhecer o comportamento dos condutores de veículos após um ano da ‘Lei Seca’, o CESVI BRASIL desenvolveu uma enquete que, além de fonte de pesquisa para as entidades envolvidas, auxiliará no desenvolvimento de novas ações.

Para responder a enquete, acesse o site: http://pesquisa.cesvibrasil.com.br/alcooledirecao
Enviado por Waldecir Antonio José Cunha
Instrutor SENAT/Bauru

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Para Motoristas de Ônibus e Caminhão

Acidente1601

Clique na imagem para ver o vídeio

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (17) um projeto que proíbe motoristas de ônibus e de caminhão de dirigir por mais de quatro horas seguidas. O texto, que veio do Senado, segue para a sanção do presidente Lula.
Pelo projeto, o motorista deve descansar pelo menos 30 minutos dentro dessas quatro horas, de forma contínua ou não. Caso seja necessário, ele pode dirigir por até mais uma hora até encontrar uma parada segura. Além disso, o motorista deve ter 11 horas de descanso entre duas jornadas, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O não cumprimento da norma será considerado infração gravíssima, com sete pontos na carteira e multa de R$ 191,54, que pode ser multiplicada de acordo com o tempo que o motorista dirigir a mais. Em caso de reincidência, o valor dobra. O veículo também poderá ser retido.

Nº da Placa no Capacete

Projeto obriga motoqueiro a gravar placa no capacete
Página Publicada em: junho, 18 de 2009 as 10:01 am

O projeto que obriga os motociclistas a utilizarem capacete em que conste o número da placa do veículo passou mais uma etapa ontem. Por decisão unânime, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou projeto do senador Magno Malta (PR-ES). O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) acatou a ideia, observando que a medida ajudará na fiscalização de ilícitos de trânsito e até da prática de outros tipos de violência urbana. A matéria será ainda examinada pela Câmara dos Deputados.

Notícia Completa

22:25 - 14/06/2009

Intelog

Renascido em 1º de julho

A partir de 1º de julho, o motorista ou o motociclista envolvido em acidente grave de trânsito -sendo culpado ou inocente- terá a habilitação suspensa e fará exames de reavaliação no Detran (Departamento Estadual de Trânsito). A notificação será feita por autoridades de trânsito, como a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) ou a Polícia Militar, mas o condutor poderá apresentar defesa. Até a decisão final do Detran, o "motorista-réu" terá o direito de dirigir assegurado. O Contran (Conselho Nacional de Trânsito), autor da resolução 300/08, informa que a lei segue uma determinação do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 160 do CTB sugere uma reciclagem do motorista acidentado, mas não especifica o processo de reavaliação. A psicóloga Raquel Almqvist, da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, diz-se favorável à medida. "Não é punitiva, afinal cerca de 70% dos condutores envolvidos em acidentes graves sofrem sequelas que precisam ser avaliadas", diz. Os exames custam R$ 183 e são parecidos com os da primeira habilitação. O processo, com prova escrita e teste prático, leva cerca de 60 dias. No entanto, a resolução não considera que habilitados, na condição de passageiro, também possam sofrer traumas sérios, perdendo a capacidade de dirigir. Gravidade Além disso, a resolução não define o que é um acidente grave. Caberá aos agentes da CET e da PM avaliarem a situação no local da batida. Segundo o Detran-SP, que diz adotar a norma mesmo antes da resolução do Contran, o critério adotado para estabelecer o que é um acidente grave é a ocorrência de vítimas ou de danos perigosos à sociedade. Para Cyro Vidal, presidente da Comissão de Assuntos e Estudos do Direito do Trânsito da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a avaliação "depende do bom senso dos peritos". "O fato de um caminhão-tanque tombar na marginal Tietê, em horário de pico, interrompendo todo o tráfego por horas, é algo grave, pois provoca grande comoção social. Já uma batida violenta de um carro contra um poste, na qual o motorista saia ileso, não apresenta riscos à sociedade", exemplifica. Jaime Waisman, professor de engenharia de transportes da USP (Universidade de São Paulo), prevê que as exigências da nova resolução criarão um aumento no volume de trabalho dos Detrans. "O problema é que nem todos os Estados têm recursos para implantar o programa como deveriam." Segundo o Detran-SP, no ano passado, foram reavaliados só 135 condutores. No mesmo período, a CET registrou 28.545 acidentes com vítimas.