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segunda-feira, 8 de julho de 2013

Aditran cobra aplicação da Legislação no Exame Prática

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR ELIZEU DE FREITAS COSTA, DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 5ª CIRETRAN – CIRETRAN DE BAURU/SP.

A Associação de Diretores e Instrutores de Trânsito de Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo (Aditran), com Sede na Rua Dr. Henrique Arouche Toledo, 2-86, CEP 17017-320, Cidade de Bauru, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente Sebastião Laerte Fabro de Camargo, RG 7.375.448/SSP/SP, CPF 709.268.408-00, vem requerer de Vossa Senhoria a aplicação da Legislação vigente nos Exames de Direção Veicular, conforme segue:

Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

Resolução 168/04/CONTRAN:

Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.

§2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria “A” deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar

habilitado na categoria “A”.

Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas:

I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;

II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.

§1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:

a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;

b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.

Resolução 169/04/CONTRAN:

Art. 1º Os artigos 12, 15;,23,24, 27, 34, § 2º do artigo 16; alínea “e” do inciso II do artigo 20 e caput do artigo 42, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.

“Art. 27. Os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o período de, no máximo, um ano, permitida a recondução por um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:

I – possuir CNH no mínimo há dois anos;

II – possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;

IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses;

V – não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação.

Resolução 358/10/CONTRAN:

Art. 24. São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito,observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB:

I - No mínimo 21(vinte e um) anos de idade;

II - Curso superior completo;

III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;

IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

V - Curso para examinador de trânsito.

§ 1º Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

e) Comprovante de residência;

f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar.

540/99/Detran/SP:

Artigo 60 - para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim,....

§ 6o - Fica vedada a realização de aulas práticas nas vias públicas utilizadas para a realização das provas de prática de direção veicular.

Art. 67 - O exame de prática de direção veicular será realizado perante Comissão de 3 (três) membros, obrigatoriamente designados pela autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito. (Alterado pelo art. 3º da Port. 133/06)

§ 1o - O exame de direção veicular poderá ser realizado perante comissões volantes designadas pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior.

§ 2º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 3º - Os examinadores, para o exercício de suas atividades, serão designados pelo diretor da unidade de trânsito para o período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução: (Incluído pelo art. 14 da Port. 1502/05 e será contado a partir de 02/01/06 – Port. 133/06)

I - habilitação no mínimo há 2(dois) anos;

II - submissão a curso específico, registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito;

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 12 (doze) meses; e

V - não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 24 (vinte e quatro) meses de sua reabilitação.

Artigo 75 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

Parágrafo Único - São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo:

VI - ministrar aulas de direção veicular nos locais destinados à realização do exame de prática de direção veicular.

Bauru, 02 de julho de 2013.

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Sebastião Laerte Fabro de Camargo

Presidente da Aditran