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sábado, 30 de janeiro de 2010

Restituição do IPVA|, Decreto n° 53.352, de 26 DE AGOSTO DE 2008 (PUBLICADA EM 27/08/2008)

Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,

Decreta:
Artigo 1° - A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.

Parágrafo único - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.

Artigo 2º - Será restituído o imposto pago nas hipóteses de furto ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade.

§ 1º - O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.

§ 2º - A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo.

Artigo 3º - A dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade.

Artigo 4º - O interessado poderá recorrer das decisões proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 5º - Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, será devido o imposto correspondente com os acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - Na hipótese de recuperação do veículo:

I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:
a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;
b) existindo valor a restituir, este será processado conforme o artigo 2º;

II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.

Parágrafo único - O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.

Artigo 7º - Serão deduzidos das receitas dos municípios o valor:
I - proporcional da restituição do imposto;
II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária.

Artigo 8º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral ou parcialmente;
II - imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais;
III - valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo;
IV - saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais.

Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir disciplina complementar para cumprimento do presente decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO DO CONTRAN (Nº 203/06)

Senhores, Alguns esclarecimentos sobre a nova lei para motociclistas:

a) Esta nova Resolução somente entrou em 09/05/2007, em conformidade ao Artigo 5° da própria Resolução. Este prazo foi concedido para que tanto os fabricantes como os lojistas possam comercializar os seus respectivos estoques.
b) No texto apresenta em seu Artigo 2°, a volta da exigência do uso dos elementos retro-refletivos, cuja especificação esta descrita no ANEXO. Os fabricantes deverão adequar os seus produtos nesta nova exigência, até a data mencionada no item acima.

Esta nova redação melhora a definição de produtos certificados, define a sua  utilização, como também orienta, e, da poder a autoridade de trânsito e seus agentes de abordar um motociclista, e, verificar o capacete, cuja legislação atual não contemplava.

IMPORTANTE

O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, somente fiscaliza as vias de tráfego, portanto não fiscalizará os lojas (comércio) pois esta é uma exigência deste órgão, e, não do INMETRO, que, no que diz respeito aos elementos retro-refletivos, pois não constam da norma NBR7471/2001;

A fiscalização que se iniciará em 09/05, ocorrerá somente nas ruas (vias de tráfego), nos capacetes que estiverem usando os condutores e passageiros, mas, o mais importante é que somente os capacetes fabricados após a data limite de 05/2007 serão apreendidos se não estiverem portando os elementos retrorefletivos, pois não atenderão aos requisitos desta nova Resolução.

Ocorrerá o questionamento sobre o que ocorrerá com os capacetes antigos, ou, fabricados até a data abril/2007, pelas autoridades de transito, onde respondo abaixo, em correspondência ao publicado na Resolução, quanto aos procedimentos de FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS:

Capacetes Antigos, e, fabricados até abril/2007: deverão possuir o selo de certificação do INMETRO, caso não exista o selo, o fiscal verificará a etiqueta interna, onde consta a data de fabricação, sendo portanto importante a manutenção destes dois elementos, verificará também o estado geral deste capacete, verificando se esta ou não adequado para o uso. Caso esteja em portando um dos elementos de identificação e em bom estado de conservação, não haverá qualquer problema, e, poderá seguir, no caso de o capacete não portar o selo de certificação do INMETRO, e, sem a etiqueta interna, ou mesmo tendo um ou os dois (selo do INMETRO+etiqueta interna), mas estiver em péssimo estado de conservação, tanto para o condutor quanto o passageiro, ou ambos, a autoridade de transito reterá a motocicleta até que retornem com um capacete que atenda aos requisitos aqui explicitados.

Capacete fabricados a partir da data limite de maio/2007: além dos requisitos descritos no item acima, neste caso também serão verificados os elementos retro-refletivos, pois a etiqueta interna, costurada, mostra a data de fabricação.

Como podem ver, mesmo que nos estoques das lojas, fiquem capacetes sem os elementos retro-refletivos, como nas vias de tráfego, os motociclistas possuam capacetes sem estes elementos, continuarão a ser utilizá-los sem qualquer problema, desde que tenham as identificações da certificação compulsória (Selo do INMETRO e a etiqueta interna), como também o capacete deverá estar em perfeito de uso.
Outro ponto importante que esta nova redação esclarece, diz respeito aos  capacetes abertos que não tenham viseira, onde deixa claro que podem sim ser utilizados, desde que utilizados com óculos motociclistico, cuja definição também foi colocada.

Em resumo, esta nova redação, proporciona aos usuários a garantia da sua segurança, e, às autoridades de trânsito, a possibilidade de fiscalizar não somente a motocicleta, mas também o capacete, se:
Possui a certificação do INMETRO, qualquer um dos selos, seja amarelo, seja oval, retangular, ou o atual com a holografia, tirando do mercado os fabricantes de capacetes denominados "coquinhos", capacetes reformados, ou fabricados em fundos de quintal; Ou estejam em péssimo estado de conservação.

Segue abaixo os principais itens da nova alteração do novo código para motocicletas. Documento extraído do Diário Oficial da União:

DEFINIÇÃO DE ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLISTICA: São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos . E proibida a utilização de óculos de sol, ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias públicas em substituição ao óculos de proteção motociclistica.

DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO:

CASCO EXTERNO: O casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.

CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resistência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.

VISEIRA: Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões, cristal, fume light, fume e metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal é permitida, as demais, são para o uso exclusivo diurno, com a aplicação desta orientação na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo: Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma) Idioma Inglês: DAY TIME USE ONLY

NOTA: Quando o motociclista estiver transitando nas vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queijeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
A autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via publica, deve verificar:
1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;
2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO, conforme definição;
3) Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471;
4) O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.
5) A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como especificado nesta Resolução.
A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO.
Abraços,

Joãozinho

Irmandade Estradeira

Brasília - DF - Vulcan 750

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

O que fazer se tiver o veículo roubado

O primeiro procedimento a ser feito se você tiver o veículo roubado é fazer o registro (boletim de ocorrência) do roubo/furto. Este procedimento pode ser realizado pela Internet em alguns Estados.

Nunca tente recuperar o veículo sem a ajuda da polícia.

Atitudes que podem contribuir para a redução de roubo de veículos:

O cadastro de seu veículo roubado é TOTALMENTE GRATUITO, portanto não acredite e nem pague taxas a pessoas e/ou empresas que prometem localizá-lo de forma milagrosa; Compre peças somente em estabelecimentos legalizados, que forneçam nota fiscal e onde o preço seja compatível com o produto; Nunca compre um veículo sem antes certificar-se de sua procedência, e faça isso somente por meio de uma empresa especializada ou no Detran de sua região; Informe as autoridades todas as vezes que fatos ilegais chegarem ao seu conhecimento.

Como registrar furto e roubo de veículos pela Internet

Em alguns Estados brasileiros é possível registrar furto e roubo de veículos e placas pela Internet. Também é possível fazer online pesquisas no cadastro de veículos roubados, furtados e recuperados pela polícia.
Confira os sites que oferecem esses serviços:

Polícia Rodoviária Federal: Com o serviço ALERTA da Polícia Rodoviária Federal é possível registrar a ocorrência de furto do veículo. Saiba como.

Roubadosbr: Neste site é possível realizar consultas e postar anúncios sobre patrimônios roubados e até sobre pessoas desaparecidas. Em alguns casos é possível a realização de B.O on-line. Confira.

Todo o Brasil: no site Comercialização Nacional de Veículos Reintegrados é possível cadastrar e consultar veículos roubados e furtados em todo o país.
Acre: no site da Polícia Civil é possível registrar furtos de veículos.
Ceará: na delegacia eletrônica da Polícia Civil, é possível fazer boletim de ocorrência eletrônico para furto e extravio de placas de veículos.

Paraíba
: no site da Secretaria de Segurança Pública, há lista de veículos roubados/furtados e de veículos apreendidos.

Paraná: na página da Polícia Militar, é possível acompanhar os acidentes de trânsito sendo atendidos nas cidades e nas rodovias do Estado.

Pernambuco
: no site da Secretaria de Defesa Social, é possível consultar a lista de veículos roubados/furtados

Rio Grande do Sul
: no site da Brigada Militar, é possível cadastrar furtos/roubos de veículos.

Rio de Janeiro
: na Delegacia Virtual da Polícia Civil, é possível registrar denúncia de roubo ou furto de veículos.

São Paulo
: Furtos de veículos e placas podem ter boletim de ocorrência feito no site da Polícia Civil.

http://www.portaldotransito.com.br/asp/furtos/