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sábado, 30 de janeiro de 2010

Restituição do IPVA|, Decreto n° 53.352, de 26 DE AGOSTO DE 2008 (PUBLICADA EM 27/08/2008)

Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,

Decreta:
Artigo 1° - A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.

Parágrafo único - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.

Artigo 2º - Será restituído o imposto pago nas hipóteses de furto ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade.

§ 1º - O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.

§ 2º - A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo.

Artigo 3º - A dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade.

Artigo 4º - O interessado poderá recorrer das decisões proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 5º - Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, será devido o imposto correspondente com os acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - Na hipótese de recuperação do veículo:

I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:
a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;
b) existindo valor a restituir, este será processado conforme o artigo 2º;

II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.

Parágrafo único - O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.

Artigo 7º - Serão deduzidos das receitas dos municípios o valor:
I - proporcional da restituição do imposto;
II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária.

Artigo 8º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral ou parcialmente;
II - imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais;
III - valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo;
IV - saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais.

Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir disciplina complementar para cumprimento do presente decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Motorista ignora ‘perdão’ do IPVA em caso de furto

Motoristas continuam ignorando a Lei Estadual 17.247, de dezembro de 2007, que prevê restituição proporcional sobre o valor pago do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em caso de furto do veículo. Legalmente, o proprietário que teve seu veículo furtado no ano passado e registrou ocorrência policial tem direito ao ressarcimento sobre o valor do IPVA de 2009 relativo ao período em que ficou sem o bem.   De acordo com a diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, Soraya Naffah, como o IPVA é pago em janeiro, se o veículo foi furtado em abril e recuperado em junho, por exemplo, o proprietário tem direito à restituição do valor proporcional - no caso específico de três meses - do tempo em que ficou sem o veículo. Para isso, deve comparecer a uma unidade da Receita Estadual com a ocorrência policial e requerer o benefício.   Valores pagos referentes ao seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), Taxa de Licenciamento e eventuais multas não estão incluídos no benefício.   Ainda de acordo com Soraya, se o veículo ainda não foi recuperado, há um alerta de impedimento no banco de dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), e o motorista não conseguirá pagar IPVA, DPVAT e Taxa de Licenciamento referentes a 2010. Multas após o impedimento também não serão cobradas.   Mas, nem todo motorista que teve o carro furtado consegue o ressarcimento e ainda se vê obrigado a uma longa espera. A veterinária Thaís Helena Carlos Oliveira, 27 anos, teve o Uno placa BHI-9141, de São Roque (SP), de propriedade de seu pai, Carlos de Oliveira, furtado no dia 3 de julho do ano passado no Bairro Santa Tereza, Leste de Belo Horizonte.   Ela fez o boletim de ocorrência, foi até o Detran e deixou telefones de contatos para comunicação caso o carro fosse encontrado. “Durante meses liguei para o 190, e a resposta era negativa. Um dia, o carro de um amigo foi furtado, e ele consultou pela Internet e achou. Resolvi pesquisar e meu carro está no pátio do Detran há seis meses. Houve falta de comunicação”, disse. Ela ainda não sabe se terá de pagar para retirar o carro.   O vencimento do IPVA de 2010 em cota única ou 1ª parcela começa dia 18 para placas final 1, dia 19, final 2; 20, final 3; 21, final 4, e 22 final 5. Placas com final 6 vencem dia 25; final 7,dia 26; final 8, dia 27; final 9, no dia 28, e final zero no dia 29 de janeiro.